QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
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Oscar
azdrag28
mono_durex
josé cbc
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QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
ALGUMA PM ESTÁ A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA??
josé cbc- Agente Estagiário!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Oeiras, é negativo.
mono_durex- Moderadores
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
bom dia colegas... marco canaveses negativo, pelo menos para ja.
um abraço
um abraço
azdrag28- Agente de 2ª Classe
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Isso são matérias cuja competência, por norma, se encontram "entregues" à dgpa, à gnr/ucc, e à polícia maritima (junto das costas oceânicas, ora submetidas à jurisdição marítima), e à gnr/sepna (em águas interiores públicas, tal como em leitos de rio ou em zonas lacustres)...
Não entrando na área de pesca oceânica, fica aqui um excerto da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, que legisla sobre a pesca nas águas interiores... quiçá, mais "próxima" da zona de actuação das polícias municipais:
1 — Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 — Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.
1 — Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:
A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respectivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas são punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de € 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa colectiva;
O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo de € 5000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa colectiva;
A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva, sendo esta infracção cumulável com outras cometidas pelo agente;
A falta da licença de pesca lúdica ou profissional é punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas zonas de protecção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do n.º 6 do artigo 20.º, é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação, especialmente atenuada.
3 — A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.
1 — A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção e ainda os produtos dela resultantes.
2 — A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3 — A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 — A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
5 — O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção.
6 — Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.
1 — A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua regulamentação incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
2 — Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.
O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação:
10 % para a entidade que levantar o auto;
30 % para a entidade que instruir e decidir o processo;
60 % para o Estado.
1 — Sendo admissível o pagamento voluntário da coima, o infractor pode fazê-lo no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 — Se o infractor não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão essa que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 — É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo não seja superior a € 2500.
Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.
Não entrando na área de pesca oceânica, fica aqui um excerto da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, que legisla sobre a pesca nas águas interiores... quiçá, mais "próxima" da zona de actuação das polícias municipais:
(...)
Lei da pesca nas águas interiores
(...)
CAPÍTULO VI
Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil
Artigo 30.º
Crimes contra a preservação do património aquícola
Lei da pesca nas águas interiores
(...)
CAPÍTULO VI
Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil
Artigo 30.º
Crimes contra a preservação do património aquícola
1 — Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 — Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.
Artigo 31.º
Contra-ordenações
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:
A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respectivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas são punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de € 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa colectiva;
O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo de € 5000, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa colectiva;
A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva, sendo esta infracção cumulável com outras cometidas pelo agente;
A falta da licença de pesca lúdica ou profissional é punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas zonas de protecção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do n.º 6 do artigo 20.º, é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação, especialmente atenuada.
3 — A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.
Artigo 32.º
Aplicação das penas e sanções acessórias
Aplicação das penas e sanções acessórias
1 — A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção e ainda os produtos dela resultantes.
2 — A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3 — A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 — A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
5 — O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção.
6 — Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.
Artigo 33.º
Instrução e decisão de processos de contra-ordenação
Instrução e decisão de processos de contra-ordenação
1 — A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua regulamentação incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
2 — Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.
Artigo 34.º
Afectação do produto das coimas
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação:
10 % para a entidade que levantar o auto;
30 % para a entidade que instruir e decidir o processo;
60 % para o Estado.
Artigo 35.º
Pagamento voluntário da coima
Pagamento voluntário da coima
1 — Sendo admissível o pagamento voluntário da coima, o infractor pode fazê-lo no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 — Se o infractor não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão essa que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 — É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo não seja superior a € 2500.
CAPÍTULO VII
Fiscalização da pesca e receitas do Estado
Artigo 36.º
Fiscalização da pesca
Fiscalização da pesca e receitas do Estado
Artigo 36.º
Fiscalização da pesca
Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.
(...)
Oscar- Quase Comandante!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
diz o Artigo 143 do DL 201/2005 de 24/11 lei da caça,
Fiscalização de Caça,
" O Policiamento e a fiscalização da caça competem ao C.N.G.F., à GNR, à PSP,Guardas Florestais Auxiliares, Policia Marítima, Policia Municipal.........
Fiscalização de Caça,
" O Policiamento e a fiscalização da caça competem ao C.N.G.F., à GNR, à PSP,Guardas Florestais Auxiliares, Policia Marítima, Policia Municipal.........
josé cbc- Agente Estagiário!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
a Lei 7/2008 ainda não entrou em vigor, pois ainda não saiu o DL, a que se refere o Art. 40
josé cbc- Agente Estagiário!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Caros colegas se virem o Código Florestal lá menciona a PM como entidade fiscalizadora.
josé cbc- Agente Estagiário!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Mas o Código Florestal encontra-se suspenso por 365 dias...
Oscar- Quase Comandante!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
josé cbc escreveu:diz o Artigo 143 do DL 201/2005 de 24/11 lei da caça,
Fiscalização de Caça,
" O Policiamento e a fiscalização da caça competem ao C.N.G.F., à GNR, à PSP,Guardas Florestais Auxiliares, Policia Marítima, Policia Municipal.........
Mas o Artigo 147.º (Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas) também refere que "... Compete à DGRF promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética."
Quanto a vocês, por aí, não sei... mas cá por estes lados ainda não houve qualquer formação sobre a matéria em apreço, seja ela promovida pela DGRF ou outra entidade qualquer.
Até lá, prefiro não mexer em questões de caça...
Seja como for, aqui temos o gnr/sepna e o pessoal da ex-policia florestal.
Oscar- Quase Comandante!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
josé cbc escreveu:a Lei 7/2008 ainda não entrou em vigor, pois ainda não saiu o DL, a que se refere o Art. 40
Errado. O diploma já se encontra em vigor. Encontra-se sujeito, meramente, à emissão de legislação complementar.
O pessoal tem o hábito de julgar que as leis estão sujeitas - obrigatoriamente - a todo o tipo de regulamentação avulsa. Mas neste caso, nem por isso...
Oscar- Quase Comandante!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Companheiro josé cbc, se te for útil faz o download...
Pesca - http://www.scribd.com/doc/26970179/Chocas-Pesca
Caça - http://www.scribd.com/doc/26969957/Caca-Chocas
Pesca - http://www.scribd.com/doc/26970179/Chocas-Pesca
Caça - http://www.scribd.com/doc/26969957/Caca-Chocas
Oscar- Quase Comandante!!
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Data de inscrição : 25/02/2009
Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
É para rir ou para chorar a vossa conversa?!!
A caça e pesca só pode ser fiscalizada por OPC.
Queriam, queriam...
A caça e pesca só pode ser fiscalizada por OPC.
Queriam, queriam...
cmas7- Quase Chefe
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Temos infilltrado...
Ó sr. C.manuel... Não acha que, com 32 anos feitos, deveria fazer comentários mais construtivos...???
Ó sr. C.manuel... Não acha que, com 32 anos feitos, deveria fazer comentários mais construtivos...???
Oscar- Quase Comandante!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
O Sr. Oscar!
Não acha que devia discutir o que é da sua competência e deixar as outras materias para quem de direito?
Ou se calhar vive de ilusões de de faz de conta! Será?
Cumprimentos
Não acha que devia discutir o que é da sua competência e deixar as outras materias para quem de direito?
Ou se calhar vive de ilusões de de faz de conta! Será?
Cumprimentos
cmas7- Quase Chefe
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Data de inscrição : 22/12/2009
Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Alguém tem medo de perder o tacho, estou a ver...
Oscar- Quase Comandante!!
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Data de inscrição : 25/02/2009
Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Quem dera que levassem esse tacho, panela e tudo :=)
Infelizmente não o vão levar.... Não querem entregalo às Câmaras Municipais.
Infelizmente não o vão levar.... Não querem entregalo às Câmaras Municipais.
cmas7- Quase Chefe
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Data de inscrição : 22/12/2009
Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Logo vi... um desiludido...
Oscar- Quase Comandante!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Desiludido não.... mas com muito trabalho sim. Dava este trabalho de bom grado para as Câmaras, assim já tinham que fazer de vez em quando. Digo eu...
cmas7- Quase Chefe
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
As PM já têm muito trabalho... Fique lá como esse pincel...
Oscar- Quase Comandante!!
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Localização : Mafra
Data de inscrição : 25/02/2009
Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
cmas7 escreveu:Desiludido não.... mas com muito trabalho sim. Dava este trabalho de bom grado para as Câmaras, assim já tinham que fazer de vez em quando. Digo eu...
Dizes e dizes mal, as PM´s já têm competências que cheguem!!!E no meu mundo elas trabalham e muito, no teu não sei...
el_portugues_errante- Quase Chefe
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Muito bem! a defender a camisola. Mas é preciso defender o resto do fardamento tambem.
robin_hood- Agente Estagiário!!
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Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Tens razão quanto ao fardamento, que é importante, mas neste momento o que interessa é esclarecer a carreira e o vinculo para dignificar a carreira.
el_portugues_errante- Quase Chefe
- Número de Mensagens : 170
Data de inscrição : 18/10/2007
Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Nós por cá... Deveríamos ter fiscalização de caça e pesca!
É só tiro à passarada e fartam-se de meter água!
Devemos ter próximos candidatos a prémio de Mérito e Excelência... Not!!!
Cumprimentos Municipais.
É só tiro à passarada e fartam-se de meter água!
Devemos ter próximos candidatos a prémio de Mérito e Excelência... Not!!!
Cumprimentos Municipais.
Papa Mike- Quase Chefe
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Data de inscrição : 28/01/2009
Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Pelo menos isto está animado...
Oscar- Quase Comandante!!
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Localização : Mafra
Data de inscrição : 25/02/2009
Re: QUAIS AS PMs QUE ESTÃO A FAZER FISCALIZAÇÃO DE CAÇA E PESCA
Lol........... Pessoal o melhor será juntarmo-nos todos e irmos fazer uma caçada, que dizem? LOL
cmas7- Quase Chefe
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Data de inscrição : 22/12/2009
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